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Agora, as práticas ambientais são exigências legais.

Organizações em todo o mundo, assim como suas partes interessadas, estão adquirindo consciência sobre a necessidade e as vantagens do comportamento ambientalmente sustentável, cuja meta principal é contribuir de alguma forma, para a neutralização ou mitigação dos impactos causados pela emissão de gases de efeito estufa, que geram o conhecido aquecimento global. As boas práticas de uma organização em relação ao meio ambiente se tornaram fundamentais na avaliação de seu desempenho geral e de sua capacidade de continuar a desenvolver suas atividades de forma eficaz e lucrativa. Hoje, diante da mudança de comportamento e da consciência do consumidor de novos mercados, de um Estado mais atuante e da gravíssima crise ambiental, não há mais lugar para uma empresa que volte toda sua atividade para si própria. O lucro predatório, conhecido como lucro por lucro, apenas cedeu lugar às práticas mais humanitárias e sensíveis de relacionamento. Os dirigentes precisam ter o gesto de “cuidar” de seus clientes, fornecedores, colaboradores e demais stakeholders. O empreendedor que desprezar a ética ambiental estará fatalmente fora da competição, sucumbindo diante do ecobusiness. O cenário VERDE é pauta obrigatória na agenda de gestores e dirigentes com visão de negócio. Enfim, a visibilidade da pauta ambiental determinará a manutenção ou a sobrevivência de qualquer modalidade empreendedora. O que se chamou no início da década de 90 de cidadania ou de responsabilidade socioambiental da empresa ou, ainda, de desenvolvimento sustentável, não é apenas moda ou conceito suplementar de gestão. É uma irreversível revolução cultural global, cuja amplitude é medida num crescente a cada dia. As empresas, mais do que governos, como propulsoras desse gigantesco motor, estão no topo dessa revolução. Os excessos consumistas dos anos 80 e os critérios hedonistas e mercantis deram lugar a exigências mais respeitosas da natureza, da cultura e da dignidade das trocas entre os homens que operam o mercado. A revolução da responsabilidade socioambiental é reabilitar a idéia de que o comércio é criador de um elo social, vetor da melhoria da existência humana, instrumento de transformação positiva do Planeta e da sociedade, gerando lucro duradouro. Não se perguntará somente sobre o lucro que um determinado produto pode gerar. Também se perguntará sobre a real contribuição dessa marca para a proteção do Planeta e se ela é sustentável. A percepção dessa nova realidade ambiental pode influenciar, além de outros, os seguintes fatores numa organização:

• Prioridade perante a concorrência;
• Capacidade de atrair e manter colaboradores, acionistas, clientes, fornecedores etc;
• Capacidade de atrair investidores, doadores, patrocinadores;
• Relacionamento com outras empresas, governos, mídia, e a comunidade em que opera.

Em tempos de crise climática e de crescente rigidez na elaboração de leis ambientais, todas as organizações estão sujeitas a uma investigação mais criteriosa por parte de seus clientes, consumidores, trabalhadores, conselheiros, acionistas, comunidade, ONGs, estudantes, patrocinadores, doadores, investidores e outras entidades.

O adiamento em nada beneficia uma organização. Cedo ou tarde, terá que adotar práticas ambientais sustentáveis e demonstrá-las aos stakeholders.
Diversas organizações já apresentam inserção no cenário verde. Esperar que a concorrência saia na frente não faz parte de boas estratégias competitivas.

A sustentabilidade agrega valor às práticas comerciais e mercadológicas já adotadas pela organização, sem falar na valorização contábil e o consequente aumento do patrimônio líquido.

A mídia pode desprezar diversas ações empresariais de competição mercadológica ou não destacá-las, mas nunca o fará no que tange ao aspecto ambiental. Este, por sua vez, faz parte da pauta prioritária de qualquer meio de comunicação. Boas práticas terão ampla receptividade. Práticas nocivas, no entanto, serão expostas ao conhecimento público. Todos os grandes investidores mundiais estão focados no chamado INVESTIMENTO RESPONSÁVEL. Significa dizer que não haverá investimento de capital em empresas que não apresentem PRODUÇÃO LIMPA ou que não demonstrem ser ecoeficientes. Mesmo que nesse momento a organização não demande ou não queira ter investimento externo, de qualquer modalidade, deverá adotar práticas ambientais, pois quando essa necessidade surgir, o primeiro requisito será uma auditoria na temática ambiental. As práticas ambientalmente corretas anteciparão esses procedimentos, colocando a organização em condições de receber capital externo, através de venda, fusão etc. Não é de hoje a preocupação com o meio ambiente, tanto pela Administração Pública como pela própria sociedade. Se o papel dos homens em relação ao Planeta é o de preservá-lo para as gerações atuais e futuras, de homens também é feita a Administração Pública e, portanto, o cuidado com o Planeta está acima de governos, legislaturas ou ideologias partidárias. Cuidar do Planeta e minimizar impactos causados no meio ambiente eram, outrora, clamores de idealistas, escritores, intelectuais e daqueles que sentiam mais de perto os efeitos do descuido.

Agora, as práticas ambientais são exigências legais.

As rotinas ambientais tem provocado mudanças nas empresas nos seguintes aspectos:
•Rotinas quanto ao descarte de resíduos sólidos:
O PGRS (Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos) agora tem exigências legais e consequências no campo das obrigações cíveis e até penais.
•Solidariedade quanto a passivos ambientais:
A responsabilidade por ações incorretas atinge os geradores de resíduos, seus destinatários e consumidores.
•Práticas de sustentabilidade ambiental:
As exigências com procedimentos mais sustentáveis extrapolam o campo ideológico e passam a ser consideradas como obrigação legal.
•Quem está sujeito à lei 12.305?
Todas as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Em resumo, podemos citar os principais aspectos contemplados pela lei 12.305:

• Produção mais limpa
• Menor geração de resíduos
• Correta destinação dos resíduos
• Ecodesign
• Consumo e produção conscientes
• Solidariedade das obrigações legais ambientais
• Prioridade nas licitações para empresas sustentáveis
• Transparência na gestão ambiental
• Obrigatoriedade da gestão sustentável
• Avaliação do ciclo de vida como procedimento obrigatório
• Responsabilidade compartilhada
• Criminalização de procedimentos incorretos

Com isto, empresas ganham ecovantagens, tais como:

• Marketing Verde
• Fidelização e Prestígio da Marca
• Abertura para Novos Mercados
• Prioridade nas Licitações Públicas
• Nova Credibilidade com Investidores
• Endomarketing – Automotivação do Público Interno
• Fornecedores – Melhor relacionamento
• Captação de Investidores Responsáveis
• Atendimento às Exigências dos Consumidores Conscientes
• Atendimento às Exigências dos Stakeholders
• Valorização do Patrimônio Líquido
• Prevenção de Passivos Ambientais
• Prevenção de Riscos Jurídicos
• Produção Limpa
• Tributo Verde
• Ecodesign
• Relatório Ambiental
• Certificação Ambiental
• Redução de Custos
• Visão Atual e Moderna
• Desenvolvimento Duradouro
• Exteriorização da inserção na ONDA VERDE;
• Início da necessária cultura de compensação ambiental, sobretudo em face das exigências legais;
• Ferramenta de marketing verde.